Recentemente, uma decisão relevante proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.24.391442-1/001, trouxe esclarecimentos essenciais sobre temas como capitalização de juros, encargos moratórios e tarifas bancárias. A sentença, proferida pela 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG, reformou parcialmente decisão de primeira instância, reconhecendo abusividades e resguardando direitos do consumidor.
A atuação do desembargador foi decisiva para firmar uma interpretação justa e alinhada com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Saiba mais agora:
A capitalização diária de juros foi corretamente aplicada?
Um dos principais pontos abordados pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a capitalização diária de juros prevista no contrato bancário. Embora a jurisprudência do STJ autorize essa prática desde que expressamente pactuada (REsp 973.827/RS), o relator observou que o contrato, embora mencionasse a capitalização diária, não especificava a taxa efetiva aplicada. A ausência dessa informação essencial tornou a cláusula abusiva aos olhos da Corte mineira.

Diante disso, o desembargador determinou que a capitalização diária fosse substituída pela capitalização mensal, prática considerada mais transparente e justa para o consumidor. Essa decisão reforça a importância da clareza contratual e do respeito às regras de proteção ao consumidor, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor e nas Súmulas 539 e 541 do STJ. A decisão do desembargador reafirma o dever das instituições financeiras de agir com boa-fé e transparência.
Encargos moratórios podem ser capitalizados diariamente?
Outro ponto relevante analisado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a legalidade da capitalização de juros em caso de inadimplência. O contrato em questão previa a capitalização diária dos juros moratórios, prática que, segundo entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 379), é vedada. Os juros moratórios não devem ultrapassar o limite de 1% ao mês, acrescidos da multa contratual de 2%.
O desembargador observou que, ao aplicar capitalização diária em caso de mora, a instituição financeira estaria mascarando a cobrança da comissão de permanência, prática proibida. Por isso, o desembargador determinou a limitação dos encargos à soma de juros remuneratórios contratuais, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. A decisão protege o consumidor contra práticas abusivas e reafirma a função corretiva do Judiciário nesses contratos.
As tarifas cobradas estavam de acordo com a lei?
Além dos juros, o contrato previa a cobrança de tarifas relativas ao registro do contrato e à avaliação do bem financiado. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho analisou esse ponto à luz do Tema 958 do STJ, que autoriza tais cobranças desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e comprovados nos autos. No caso julgado, havia provas suficientes da realização do registro junto ao DETRAN e da avaliação técnica do veículo.
Diante disso, o desembargador considerou válidas as cobranças das tarifas de registro e de avaliação, mantendo-as no contrato. Para o magistrado, a demonstração documental desses serviços elimina a alegação de cobrança indevida. Essa parte da decisão mostra o equilíbrio adotado pelo desembargador, reconhecendo o direito do consumidor sem comprometer a legalidade de cláusulas válidas e contratualmente pactuadas.
Em resumo, a decisão proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho na Apelação Cível nº 1.0000.24.391442-1/001 é mais um exemplo de como o Judiciário atua na harmonização das relações de consumo no setor financeiro. A atuação firme, técnica e equilibrada de Alexandre Victor de Carvalho reafirma a importância do Poder Judiciário na fiscalização dos contratos bancários, contribuindo para a construção de uma jurisprudência clara e justa.
Autor: Ekaterina Smirnova