O papel do desembargador nas finanças pessoais: uma nova perspectiva para sua defesa judicial  

Ekaterina Smirnova By Ekaterina Smirnova
Alexandre Victor De Carvalho

Recentemente, uma decisão relevante proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.24.391442-1/001, trouxe esclarecimentos essenciais sobre temas como capitalização de juros, encargos moratórios e tarifas bancárias. A sentença, proferida pela 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG, reformou parcialmente decisão de primeira instância, reconhecendo abusividades e resguardando direitos do consumidor.

A atuação do desembargador foi decisiva para firmar uma interpretação justa e alinhada com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Saiba mais agora:

A capitalização diária de juros foi corretamente aplicada?

Um dos principais pontos abordados pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a capitalização diária de juros prevista no contrato bancário. Embora a jurisprudência do STJ autorize essa prática desde que expressamente pactuada (REsp 973.827/RS), o relator observou que o contrato, embora mencionasse a capitalização diária, não especificava a taxa efetiva aplicada. A ausência dessa informação essencial tornou a cláusula abusiva aos olhos da Corte mineira.

Alexandre Victor De Carvalho
Alexandre Victor De Carvalho

Diante disso, o desembargador determinou que a capitalização diária fosse substituída pela capitalização mensal, prática considerada mais transparente e justa para o consumidor. Essa decisão reforça a importância da clareza contratual e do respeito às regras de proteção ao consumidor, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor e nas Súmulas 539 e 541 do STJ. A decisão do desembargador reafirma o dever das instituições financeiras de agir com boa-fé e transparência.

Encargos moratórios podem ser capitalizados diariamente?

Outro ponto relevante analisado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a legalidade da capitalização de juros em caso de inadimplência. O contrato em questão previa a capitalização diária dos juros moratórios, prática que, segundo entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 379), é vedada. Os juros moratórios não devem ultrapassar o limite de 1% ao mês, acrescidos da multa contratual de 2%.

O desembargador observou que, ao aplicar capitalização diária em caso de mora, a instituição financeira estaria mascarando a cobrança da comissão de permanência, prática proibida. Por isso, o desembargador determinou a limitação dos encargos à soma de juros remuneratórios contratuais, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. A decisão protege o consumidor contra práticas abusivas e reafirma a função corretiva do Judiciário nesses contratos.

As tarifas cobradas estavam de acordo com a lei?

Além dos juros, o contrato previa a cobrança de tarifas relativas ao registro do contrato e à avaliação do bem financiado. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho analisou esse ponto à luz do Tema 958 do STJ, que autoriza tais cobranças desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e comprovados nos autos. No caso julgado, havia provas suficientes da realização do registro junto ao DETRAN e da avaliação técnica do veículo.

Diante disso, o desembargador considerou válidas as cobranças das tarifas de registro e de avaliação, mantendo-as no contrato. Para o magistrado, a demonstração documental desses serviços elimina a alegação de cobrança indevida. Essa parte da decisão mostra o equilíbrio adotado pelo desembargador, reconhecendo o direito do consumidor sem comprometer a legalidade de cláusulas válidas e contratualmente pactuadas.

Em resumo, a decisão proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho na Apelação Cível nº 1.0000.24.391442-1/001 é mais um exemplo de como o Judiciário atua na harmonização das relações de consumo no setor financeiro. A atuação firme, técnica e equilibrada de Alexandre Victor de Carvalho reafirma a importância do Poder Judiciário na fiscalização dos contratos bancários, contribuindo para a construção de uma jurisprudência clara e justa. 

Autor: Ekaterina Smirnova

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